Ministério Público recomenda o uso obrigatório de máscaras faciais em Altinho e mais 10 cidades do agreste

Ministério Público recomenda o uso obrigatório de máscaras faciais em Altinho e mais 10 cidades do agreste

O Ministério Público do Estado de Pernambuco emitiu Recomendação Conjunta sobre uso obrigatório de proteção facial pela população dos seguintes municípios: Altinho, Bezerros, Cachoeirinha, Camocim de São Félix, Caruaru, Riacho das Almas, Sairé, Santa Cruz do Capibaribe, São Caetano, Tacaimbó e Taquaritinga do Norte.


Abaixo, o texto na íntegra:

 



RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 001/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, presentado pelos Promotores e Promotoras de Justiça integrantes da 6ª Circunscrição de Caruaru/PE, titulares e em exercício da 4º PJ da Cidadania de Caruaru/PE, PJ de Altinho, 2º PJ de Bezerros, PJ Cachoeirinha, PJ Camocim de São Félix, PJ Riacho das Almas, PJ Sairé, 2º PJ Cível de Santa Cruz do Capibaribe, PJ São Caetano, PJ Tacaimbó e PJ Taquaritinga do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e:

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, na forma do art. 127, caput, e art. 129, inciso III, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS declarou que o surto da doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPPII), tratando-se de uma pandemia;

CONSIDERANDO as medidas previstas nos termos da Lei nº 13.979, de 2020 e do Decreto Estadual nº 48.809/2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), poderão ser adotadas, entre outras, medidas como isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, etc.;

CONSIDERANDO que, nos termos da Portaria Interministerial nº 5, de 17/03/2020, oriunda dos Ministérios da Saúde e da Segurança Pública, as pessoas deverão sujeitar-se ao seu cumprimento voluntário e de que o descumprimento das medidas previstas no art. 3ª da Lei nº 13.979, de 2020, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores;

CONSIDERANDO que dentre as funções institucionais do Ministério Público encontra-se a promoção das medidas necessárias para garantir a proteção interesses difusos e coletivos conforme o disposto no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, bem como no Inciso IV, alínea “a” do art. 4º da Lei Complementar Estadual n° 12/94 e no art. 81, parágrafo único e art. 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS no 188/2020, nos termos do Decreto 7.616/2011, declarou “emergência em saúde pública de importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde vem mobilizando a população para fabricar suas próprias máscaras caseiras (tecido e similares), estimulando um fenômeno mundial em razão da escassez desse insumo, tendo, inclusive, lançado um manual que indica como a população pode fazer para garantir essa fabricação;

CONSIDERANDO o reconhecimento pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia – SBPT, pela Organização Mundial de Saúde – OMS, quanto a eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo SarsCov2;

CONSIDERANDO a existência de vários estabelecimentos do ramo de confecção no Estado de Pernambuco, que foram estimulados a voltar parte das suas atividades à fabricação de máscaras caseiras e outros insumos que podem ser utilizados no enfrentamento da pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar sobre a divisão constitucional de competência legislativa entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal na edição de atos normativos voltados ao enfrentamento da COVID-19 (Coronavírus), assegurou o exercício da competência concorrente aos Governos Estaduais e Distrital e suplementar aos Governos Municipais (ADI 6341 e ADPF 672), amparando-se para tanto nos princípios da precaução e da prevenção, pelos quais, havendo qualquer dúvida científica acerca da adoção da medida sanitária de distanciamento social, a questão deve ser solucionada em favor do bem saúde da população (ADPF nos 668 e 669), autorizando-se assim os Municípios, no exercício de sua competência legislativa suplementar em matéria de saúde, apenas a intensificar o nível de proteção estabelecidos pela União e pelo Estado mediante a edição de atos normativos que venham a tornar mais restritivas as medidas concebidas pelos referidos entes federativos, referendando o contido na dita Recomendação PGJ no 16/2020;

CONSIDERANDO que, no Brasil, o Ministério da Saúde vem atualizando diuturnamente os números de pessoas contaminadas pela COVID-19, com constantes acréscimos dos números de novos casos confirmados e novos óbitos no país em decorrência do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que o Estado de Pernambuco vem registrando aumento diário e significativo de novos casos e óbitos decorrentes da contaminação pela COVID19;

RESOLVE RECOMENDAR:

1. À POPULAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DE CARUARU, ALTINHO, BEZERROS, CACHOEIRINHA, CAMOCIM DE SÃO FÉLIX, RIACHO DAS ALMAS, SAIRÉ, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, SÃO CAETANO, TACAIMBÓ e TAQUARITINGA DO NORTE QUE:

1.1 utilizem proteção facial - máscaras caseiras (tecido e similares) durante o deslocamento por espaços públicos, como ruas, praças, estabelecimentos públicos e privados e demais espaços abertos ao público, transporte coletivo, transporte individual, táxis, aplicativos e outros, para evitar a transmissão do Coronavírus –COVID19;

1.2. Busquem conhecer e praticar os protocolos oficiais de prevenção elaborados e publicados pela OMS – Organização Mundial da Saúde, pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde;

1.3. Respeitem a orientação e os deveres cívicos de quarentena e de isolamento social, restringindo a circulação ao mínimo necessário à garantia de mantimentos familiares e ao exercício profissional das atividades sem restrições governamentais, abstendo-se, inclusive, de promover eventos e reuniões sociais nas vias públicas (ruas e calçadas);

2. AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PREFEITOS DOS MUNICÍPIOS CARUARU, ALTINHO, BEZERROS, CACHOEIRINHA, CAMOCIM DE SÃO FÉLIX, RIACHO DAS ALMAS, SAIRÉ, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, SÃO CAETANO, TACAIMBÓ e TAQUARITINGA DO NORTE QUE:

2.1. como medida sanitária regulamentem o uso de proteção facial - máscaras caseiras (tecido e similares) por toda população de seus municípios como meio de prevenção ao contágio e medida de enfrentamento da COVID-19;

2.2. Encaminhem ao Poder Legislativo Municipal Projeto de Lei:

a) que fixe a obrigatoriedade do uso de proteção facial – máscara caseira (tecido e similares) durante o deslocamento por espaços públicos, como ruas, praças, estabelecimentos públicos e privados e demais espaços abertos ao público, transporte coletivo, transporte individual, táxis, aplicativos e outros, para evitar a transmissão do Coronavírus – COVID 19;

b) que determine às empresas do comércio em geral que forneçam máscara de proteção aos seus funcionários;

c) que fixem multas e sanções para descumprimento de tais medidas;

d) que estabeleçam critérios para fornecimento pelo ente municipal de proteção facial - máscaras caseiras (tecido e similares) a pessoas de baixa renda;

3. AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTES DAS CÂMARAS DE VEREADORES DOS MUNICÍPIOS DE CARUARU, ALTINHO, BEZERROS, CACHOEIRINHA, CAMOCIM DE SÃO FÉLIX, RIACHO DAS ALMAS, SAIRÉ, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, SÃO CAETANO, TACAIMBÓ e TAQUARITINGA DO NORTE QUE:

3.1. Adotem procedimento regimental referente à tramitação de Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo que regulamenta a obrigatoriedade do uso de proteção facial - máscaras caseiras (tecido e similares), inclusive com a realização de plenário virtual.

4. DISPOSIÇÕES FINAIS:

4.1. Determinamos, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:

a) o registro nas Promotorias de Justiça respectivas e no sistema de gestão de autos Arquimedes;

b) a expedição de Ofícios, encaminhando cópias reprográficas:

b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no Diário Oficial do Estado;

b.2) aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos Constitucionais dos Municípios de Caruaru, Altinho, Bezerros, Cachoeirinha, Camocim de São Félix, Riacho das Almas, Sairé, Santa Cruz do Capibaribe, São Caetano, Tacaimbó e Taquaritinga do Norte, para conhecimento e cumprimento;

b.3) aos Excelentíssimos Senhores Presidentes das Câmaras de Vereadores dos Municípios de Caruaru, Altinho, Bezerros, Cachoeirinha, Camocim de São Félix, Riacho das Almas, Sairé, Santa Cruz do Capibaribe, São Caetano, Tacaimbó e Taquaritinga do Norte, para conhecimento e cumprimento;

b.4) ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça em Defesa da Saúde, bem como à Secretaria Geral do Ministério Público, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;

c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.

4.2. Cientifique-se de que o não atendimento à presente Recomendação poderá implicar a adoção das medidas necessárias à sua implementação por este Órgão Ministerial, inclusive no concernente à responsabilização civil e criminal.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

De Caruaru, Altinho, Bezerros, Cachoeirinha, Camocim de São Félix, Riacho das Almas, Sairé, Santa Cruz do Capibaribe, São Caetano, Tacaimbó e Taquaritinga do Norte/PE, 23 de abril de 2020.

 

Geovany de Sá Leite

4º Promotor de Justiça da Cidadania de Caruaru em exercício

Promotor de Justiça de Altinho

Hugo Eugenio Ferreira Gouveia

Promotor de Justiça de Taquaritinga do Norte

Coordenador da Circunscrição de Caruaru

Flávio Henrique Souza dos Santos

2º Promotor de Justiça de Bezerros

Lorena de Medeiros Santos

Promotora de São Caetano

Promotora em exercício de Tacaimbó

Diogo Gomes Vital

Promotor de Justiça de Cachoeirinha

Ariano Tércio Aguiar

2º Promotor de Justiça Cível de Santa Cruz do Capibaribe

Luiz Gustavo Simões Valença de Melo

Promotor de Justiça de Camocim de São Félix

Maria Cecilia Soares Tertuliano

Promotora de Justiça de Sairé

Soraya Cristina dos Santos Dutra de Macedo

Promotora de Justiça de Riacho das Almas

Categoria:Notícias